sábado, 4 de setembro de 2010

IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - INELEGIBILIDADE - DEPUTADO ESTADUAL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

RECURSO ORDINÁRIO N° 1552-49.2010.6.25.0000 - ARACAJU - SERGIPE.

Recorrente: José Renato Vieira Brandão.

Recorrido: Ministério Público Eleitoral.

DECISÃO

O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, por maioria, julgou procedente ação de impugnação formulada pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o pedido de registro de candidatura de José Renato Vieira Brandão ao cargo de deputado estadual (fls. 720-732).

Eis a ementa do acórdão regional (fl. 720):

ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS. ART. 15, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INELEGIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA.

1. Havendo decisão judicial transitada em julgado, a qual determinou a suspensão dos direitos políticos do candidato que requer o registro de candidatura, pelo prazo de 03 (três) anos, sem que haja qualquer outra decisão judicial em ação rescisória interposta, suspendendo-lhe os efeitos, configura-se situação de inelegibilidade.

2. Impugnação julgada procedente e, por conseguinte, indeferido o registro de candidatura.

Seguiu-se a interposição de recurso ordinário (fls. 737-745), no qual o candidato afirma que propôs ação rescisória contra a sentença que julgou procedente ação de improbidade administrativa em face dele ajuizada.

Sustenta que o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, ao indeferir seu registro de candidatura, teria antecipado o julgamento da referida ação rescisória.

Assevera que "foi julgado à revelia na ação de improbidade e o magistrado sentenciante lhe aplicou a confissão ficta, mesmo em se tratando de direito indisponível (direitos políticos), em flagrante violação ao que dispõe a lei processual civil vigorante" (fl. 737).

Argumenta que, no julgamento da ação de improbidade, o magistrado admitiu prova emprestada de processo no qual o candidato não era parte.

Transcreve o teor da mencionada ação rescisória, a fim de sustentar que "não se tratava de mera tentativa de afastar momentaneamente a inelegibilidade do aqui recorrente, mas ao revés, o seu pleito se acha fundamentado em julgado unânime do E. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe" (fl. 744).

Afirma que somente após o julgamento da ação rescisória a sentença que cassou seus direitos políticos poderia ser considerada válida.

Ressalta que, por meio de recurso de apelação provido nos autos do Processo nº 200856000723, idêntico à hipótese versada nos autos, a sentença condenatória foi anulada. Diante disso, alega que a ação rescisória por ele ajuizada deverá ser julgada procedente, defendendo, por conseguinte, ser injusta a manutenção do indeferimento de seu registro.

O Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões às fls. 749-758.

A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 763-766).

Decido.

Verifico que o candidato foi condenado em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa à sanção de perda dos direitos políticos por três anos, por meio de decisão transitada em julgado em 27.3.2009 (fl. 709).

Incide, portanto, na espécie, a causa de inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 135/2010:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(...)

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

Em que pese o candidato ter ajuizado ação rescisória com pedido de antecipação de tutela no Tribunal de Justiça de Sergipe em 2.7.2010 (fl. 707), a fim de rescindir referido julgado, não há notícia nos autos de nenhuma decisão proferida nesse sentido, motivo pelo qual tenho como corretos os fundamentos constantes do acórdão regional que consideraram o candidato inelegível.

Diante dessas considerações, nego seguimento ao recurso ordinário, com fundamento no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

Publique-se em sessão.

Brasília, 31 de agosto de 2010.

Ministro Arnaldo Versiani
Relator

Fonte: TSE

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