O Tribunal do Júri da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Propriá reconheceu a procedência da tese oferecida pelo Ministério Público do Estado de Sergipe, por meio do Promotor de Justiça Peterson Almeida Barbosa. A sentença do Juiz de Direito Rômulo Dantas Brandão foi recorde no Tribunal do Júri de Propriá e condenou o réu a 40 anos e 10 meses de reclusão, inicialmente em regime fechado, por homicídio duplamente qualificado e tentativa de homicídio duplamente qualificado.
Em 30 de dezembro de 2007, Edvânio Porto dos Santos atirou com um revólver calibre .38 em dois colegas que estavam em sua companhia, pelas costas, depois de passarem o dia ingerindo bebida alcoólica. Um deles refugiou-se em um matagal, onde veio a óbito por falta de atendimento, não resistindo aos ferimentos, e o outro, também ferido, foi socorrido por uma viatura da Polícia Militar.
Conforme o Promotor, a pena sentenciada deveu-se ao reconhecimento pelos jurados dos crimes de homicídio e tentativa de homicídio duplamente qualificados (art. 121, §2º, II e IV c/c art. 14, II, e art. 69, todos do Código Penal) e à recente alteração na legislação processual penal que pôs fim ao recurso de protesto por novo júri, que de certa forma limitava os Juízes quando da dosimetria (cálculo da pena).
O réu não obteve nenhum voto favorável à sua tese, tendo os jurados considerado-o culpado, por unanimidade. “O crime foi de fato bárbaro e chocou toda a sociedade, foi praticado por motivo importância inferior e as vítimas foram atingidas de surpresa”, considerou o promotor.
Em 30 de dezembro de 2007, Edvânio Porto dos Santos atirou com um revólver calibre .38 em dois colegas que estavam em sua companhia, pelas costas, depois de passarem o dia ingerindo bebida alcoólica. Um deles refugiou-se em um matagal, onde veio a óbito por falta de atendimento, não resistindo aos ferimentos, e o outro, também ferido, foi socorrido por uma viatura da Polícia Militar.
Conforme o Promotor, a pena sentenciada deveu-se ao reconhecimento pelos jurados dos crimes de homicídio e tentativa de homicídio duplamente qualificados (art. 121, §2º, II e IV c/c art. 14, II, e art. 69, todos do Código Penal) e à recente alteração na legislação processual penal que pôs fim ao recurso de protesto por novo júri, que de certa forma limitava os Juízes quando da dosimetria (cálculo da pena).
O réu não obteve nenhum voto favorável à sua tese, tendo os jurados considerado-o culpado, por unanimidade. “O crime foi de fato bárbaro e chocou toda a sociedade, foi praticado por motivo importância inferior e as vítimas foram atingidas de surpresa”, considerou o promotor.
Fonte: Ne Notícias
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