sábado, 5 de janeiro de 2013

Questionada norma sergipana sobre contas de prefeitos

Min. Marco Aurélio
Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4890) ajuizada pelo governo de Sergipe questiona dispositivo da Constituição daquele estado que dispensa o parecer do Tribunal de Contas do estado na análise da prestação de contas de prefeitos quando ultrapassado prazo de 180 dias para o envio às câmaras municipais.

A ADI questiona o artigo 68, inciso XII, parte final, da Constituição do Estado de Sergipe, com a redação dada pela Emenda Constitucional 11/1996, por entender que houve violação aos artigos 25, 29, 31, parágrafo 1º e 2º, 71, 72 e 75 da Constituição Federal.

O dispositivo impugnado prevê que cabe à Assembleia Legislativa analisar as contas dos prefeitos municipais prestadas anualmente e essa análise deve contar com parecer prévio do Tribunal de Contas, mas também prevê que decorridos os 180 dias sem o envio do parecer o processo será remetido diretamente às câmaras municipais.

“A Constituição da República, em seu artigo 75, determina que as normas relativas à fiscalização contábil, financeira e orçamentária estabelecidas no texto constitucional são aplicáveis, no que couber, aos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como aos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios”, afirma a ADI.

Na ação, o governo do estado sustenta que a emissão desse parecer prévio pelo Tribunal de Contas é uma etapa fundamental no processo de controle externo das contas públicas, porque subsidia o Poder Legislativo com elementos técnicos imprescindíveis para a emissão do julgamento das contas do Poder Executivo.

Liminar
O autor da ação pede a concessão de uma medida cautelar com eficácia retroativa, conforme prevê o parágrafo 1º do artigo 11 da Lei 9.868/99 (Lei das ADIs). Segundo argumenta, essa retroatividade é necessária para evitar a proliferação de outras decisões favoráveis a gestores e ex-gestores que tiveram suas contas rejeitadas com base em pareceres já emitidos pelos Tribunais de Contas após o prazo fixado. No mérito, a ação pede a inconstitucionalidade da norma.

O relator da ADI é o ministro Marco Aurélio.

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