Na ação, o Estado informa que pretende firmar empréstimos com entidades financeiras nacionais e internacionais no valor aproximado de R$ 2,9 milhões para custear o Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado do Sergipe. No entanto, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) alega que o Estado de Sergipe teria descumprido a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (LC 101/2000), por ter excedido “os valores que poderiam ser gastos com o custeio de sua folha de pessoal”.
A procuradoria do Estado afirma que o processo de autorização está paralisado, pois a STN aguarda a comprovação do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Argumenta ainda que STN e a União não têm competência para “verificar e para atestar o gasto extravagante com o custeio de servidores públicos estaduais”, já que tal competência seria exclusiva do Tribunal de Contas do Estado. Segundo o Estado, a controvérsia se refere à inclusão, no cômputo dos gastos, de valores relativos ao imposto de renda devido pelos servidores públicos e retidos na fonte. Como tais valores são destinados ao Estado-membro após a arrecadação pela União, o TCE entende que os valores são “neutros”.
Decisão
O presidente do STF esclareceu que não é possível estabelecer a opinião do TCE sergipano como “final e indiscutível”, pois isso significaria impor à União a aceitação de operações de crédito desejadas pelos demais entes federados. “Ao assentir às operações de crédito domésticas, tornando-se avalista legal ou de fato (devido aos ‘planos de resgate’), a União compromete recursos arrecadados de contribuintes de todo o território nacional. De modo semelhante, ao exercer a competência prevista no artigo 52, V e VI, da Constituição, o Senado Federal decide por todos os cidadãos brasileiros, devendo velar por seus interesses no campo da legalidade. Por não representar politicamente a totalidade dos cidadãos brasileiros, o TCE não tem legitimidade para impor à União interpretação legal definitiva”, afirmou o ministro-presidente em sua decisão.Ao decidir pelo deferimento parcial da liminar, o ministro explicou que a medida foi tomada “tão-somente para permitir a tramitação do processo de aprovação e de aval das operações de mútuo desejadas pelo autor”. Ele estabeleceu que fica assegurado ao Senado analisar os contratos de mútuo cuja aprovação dependa de sua avaliação nos termos constitucionais.
Para os contratos que não sejam de responsabilidade do Senado, mas sim de agente político do Executivo, fica assegurado o mesmo dever-poder de “examinar a constitucionalidade, a legalidade e a conveniência dos pedidos”, apreciando os argumentos apontados pela STN e pelo Estado do Sergipe.
O presidente da Suprema Corte destacou que sua decisão não afasta nova análise da questão pela relatora do caso, a ministra Rosa Weber.
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