quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

Pagamento do adicional de “risco de vida” para vigilantes só ocorrerá após a regulamentação da lei

A presidente Dilma Rousseff sancionou em dezembro do ano passado o projeto de lei estabelecendo  adicional de periculosidade (risco de vida), no valor de 30%, para os vigilantes de todo o país. A sanção foi publicada na edição de 10 do 12, (dezembro do ano passado) no Diário Oficial da União. Com a publicação da lei falta agora a regulamentação da mesma. A responsabilidade pela regulamentação é do Ministério do Trabalho, que, em princípio, devido aos prazos legais, deve  formalizar a regulamentação da matéria até fevereiro próximo.
Assim, o pagamento dos 30% por adicional de periculosidade, tão esperado pelos vigilantes, só acontecerá após a publicação da norma regulamentadora no Diário Oficial. Com a regulamentação, várias dúvidas serão esclarecidas. Especialmente quem terá mesmo o direito legal ao benefício e a partir de quando as empresas de vigilância serão obrigadas a pagar o reajuste de 30%. As lideranças dos vigilantes em todo o país e os parlamentares que defenderam a aprovação da matéria pelo Congresso precisam manter a pressão sobre o Governo para evitar surpresas desagradáveis.

A íntegra da lei para quem ainda não a conhece:

Diário Oficial da União – Seção 1

Nº 237, segunda-feira, 10 de dezembro de 2012 – Página 01

Presidência da República
LEI No 12.740, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei no 7.369, de 20 de setembro de 1985.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
……………………………………………………………………………………………
§ 3o Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogada a Lei no 7.369, de 20 de setembro de 1985. Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Daudt Brizola

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