segunda-feira, 18 de junho de 2012

SENTENÇA

Senteça proferida em ação proposta pelo Ministério Público contra o Município de Propriá...


Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe


1ª Vara Cível E Criminal de Propriá
Av. João Barbosa Porto, S/N - Bela Vista

SENTENÇA
 Situação
JULGADO Distribuído Em:
21/08/2008Local do Registro
Distribuidor da Comarca de Propriá Julgamento
19/05/2009 Caixa
0063/2011
 Dados do Processo Número
200856000874Classe
Acao Civil Pública Competência
1ª Vara Cível e Criminal de Propriá Ofício
único
 Dados da Parte 
 Autor MINISTERIO PUBLICO

 Reu PREFEITURA DE PROPRIÁ


  
ESTADO DE SERGIPE
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PROPRIÁ

SENTENÇA


Processo n.º 200856000874
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Requerido: Município de Propriá
  
Vistos etc.

1. RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, pelo Promotor de Justiça atuante nesta Comarca, Curador dos Serviços de Relevância Pública, propôs a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de liminar, contra o MUNICÍPIO DE PROPRIÁ, devidamente qualificado nos autos, aduzindo que diuturnamente os moradores desta cidade vêm praticando crime ecológico sobre o Rio São Francisco, mediante a lavagem de veículos, animais, bem como depositando os dejetos sanitários produzidos nos ônibus, microônibus, bestas e vans que fazem o transporte nesta cidade.

Nesta conjuntura, mediante tais condutas, o representante do Ministério Público atuante neste juízo pleiteou frente aos gestores municipais que fosse recolocado no local, placa alertando acerca das sanções cabíveis aos responsáveis pelas práticas acima declinadas.

Outra solução buscada pelo membro do parquet fora a construção de “lavanderias comunitárias” a fim de livrar o rio das condutas suso descritas. Entretanto, todas as sugestões restaram descartadas pelos representantes municipais.

Isto posto e cabendo ao Estado a proteção ao meio ambiente, o representante do Ministério Público Estadual ingressou com a presente a fim de compelir o Município de Propriá a elaborar mecanismos para evitar as práticas mencionadas.

Requereu, liminarmente, a colocação de “placas informativas no local, advertindo aqueles que incorrerem na prática criminosa das penalidades prevista na Lei no. 9.605/98, sob pena de pagamento de multa diária, na ordem de R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), importância esta que deverá ser revertida ao Fundo de que trata a Lei 7.347/85”.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 19/74.
  
Às fls. 76/78, foi deferida a medida liminar, determinando que o município afinque placas informativas em toda a extensão da orla ribeirinha desta cidade, alertando aos munícipes acerca das práticas criminosas e penalidades previstas na Lei no. 9.605/98, sob pena de pagamento de multa diária, na ordem de R$ 1.000,00 (hum mil reais), importância esta que deverá ser revertida ao Fundo a que se refere a Lei no. 7.347/85.

Em contestação às fls. 81/102, o Município alega preliminarmente a ilegitimidade passiva, uma vez que cabe a União, como detentora do Rio São Francisco, tomar as medidas necessárias à sua proteção.

Aduz ainda estar impossibilitado de cumprir a medida liminar concedida, em razão da sua onerosidade excessiva e da necessidade de licitação para seu efetivo cumprimento, que comprometeria sobremaneira as finanças do município.
  
Em réplica que se avista às fls. 116/126, o membro do parquet reiterou o pleito inaugural, afirmando que é dever da União, Estado e Município proteger o meio ambiente, bem como, tem o Ministério Público estadual legitimidade para propor ação civil pública.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de liminar, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, em face do Município de Propriá.

Ab initio, ressalto que o feito, à vista dos elementos carreados aos autos, encontra-se pronto para imediato julgamento, tanto em razão do substrato probatório colacionado, o qual versa, aliás, sobre um fato público e notório neste município.

Da Ação Civil Pública

Primeiramente, merece registro a adequação da via eleita para alcançar o objeto pretendido. A uma, no que se refere à pertinência temática e, a duas, no que diz respeito à pertinência subjetiva. De fato, neste sentido, diz a Constituição Federal, em seu art. 129, incisos II, III e VII, respectivamente:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

II- zelar pelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.

III- promover(...)a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social...e de outros interesses difusos e coletivos”.

A ação civil pública, como função institucional do Ministério Público, não pode ser encarada como um fim em si mesmo, mas como um instrumento eficaz a serviço de valores jurídicos trazidos pela Constituição Federal.

Da legitimidade Passiva do Município/Requerido

Com a Constituição Federal de 1988, a defesa do meio ambiente foi erigida a principio constitucional. É o que expressamente contém o artigo 170, inciso I, da Constituição Federal de 1988, abaixo transcrito:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
[...]

IV- defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

Outrossim, quanto à competência dos entes estatais, esta resta cristalina, conforme transcrição do art. 23 da Carta Constitucional:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.


Neste sentido e conforme estatui a Carta Política de 1988, inobstante, pertencer a União, no que pese banhar mais de um dos Estados da federação, não pode os demais entes estatais, a saber, Estados e Municípios, se furtar ao comprometimento com o meio ambiente.

Posto isso, conheço e indefiro o pleito de ilegitimidade passiva do Município de Propriá.

Do Controle Judicial dos Atos da Administração Pública

O instrumento processual brasileiro que mais se adequa à tutela do meio ambiente é, sem qualquer dúvida, a ação coletiva regulada pela Lei 7.347/85.

Nesta linha, a defesa do meio ambiente aparece como princípio a ser observado pelo Estado e pela coletividade – sujeitos coletivos inseridos na sociedade civil - como caminho necessário à garantia da existência digna a todos, segundo os ditames da justiça social.

Isto posto, o instrumento processual brasileiro que mais se adequa à tutela do meio ambiente é, sem qualquer dúvida, a ação coletiva regulada pela Lei 7.347/85.

Inobstante a necessidade de convivência independente e harmônica entre os poderes, bem assim, a lei 7.347/85, que regula a discricionariedade administrativa, o poder judiciário, ao se deparar com um ato administrativo que possa ter deixado de respeitar os princípios constitucionais, tem, sim, legitimidade para apreciar o ato do agente público.

Nestas hipóteses, trata-se de uma análise das razões que sustentaram o ato administrativo, e seu eventual desrespeito aos princípios da legalidade, razoabilidade, finalidade, dentre tantos outros essenciais a toda e qualquer decisão administrativa.

Assim, verificado o desvio de prioridade ou a falta dos cuidados necessários as garantias de seara constitucional, vislumbra-se mister a intervenção do Judiciário, não se permitindo falar em mitigação do princípio da separação dos poderes ou de violação aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública.

Cunha Junior em sua obra “Controle Judicial das Omissões do Poder Público”, afirma que a clássica concepção do princípio da separação dos poderes não é mais compatível com o Estado Constitucional Social e Democrático de Direito. Em suas palavras:

É necessária, portanto, sob as vestes do paradigma do novo Estado do Bem-Estar Social, uma nova leitura sobre o vetusto dogma da separação de Poderes, a fim de que ele não produza, com sua força simbólica – como lamentavelmente vem produzindo –, um efeito paralisante às reinvindicações da sociedade moderna...” (p. 329-330).

Nesta conjuntura, na hipótese de eventual violação a princípios constitucionais, a intervenção do Judiciário é legítima, própria do sistema de freios e contrapesos necessário à garantia da separação dos poderes. Neste diapasão, o Poder Judiciário, possui tanta legitimidade, quanto os demais poderes no fito de materializar os direitos sociais instituídos pelo legislador constituinte.

É com propriedade que leciona o mestre Bandeira de Mello em seu livro “Discricionariedade e Controle Judicial”, no sentido de que o administrador, ao dispor de poderes, tem antes de tudo deveres-poderes, os quais lhe são conferidos para que, única e exclusivamente, sirva do melhor modo possível aos interesses da coletividade, não sendo admissível que aja segundo os seus humores, pois a lei sempre impõe um comportamento ótimo, que deve ser observado também no exercício do poder discricionário.

Da impossibilidade financeira do Município

Alega o município/requerido às fls. 91/109, encontrar-se impossibilitado de cumprir a medida cautelar dantes concedida, em razão da importe financeiro que isto lhe causará, bem como ante a necessidade de licitação para seu cumprimento.

Erigido a categoria de direito constitucional, o meio ambiente merece tratamento prioritário por parte do Poder Público. Nesta conjuntura, no caso sub judice, notório o descuido do município de Propriá quanto ao cuidados essenciais para a proteção ao Rio São Francisco, é seu dever remanejar os recursos municipais necessários ao atendimento das medidas determinadas.

No mais, quanto ao argumento da necessidade de licitação para o cumrpimento das medidas determinadas, este resta afastado. Senão, vejamos.

Para a realização de atividades que permitam a prestação de serviços públicos e o funcionamento da administração, o Poder Público lança mão da contratação de serviços, aquisição de bens e outorga de concessões e permissões para a prestação de serviços. E o meio pelo qual a Administração utiliza para esses é a licitação.

Hely Lopes Meirelles, no clássico Direito Administrativo Brasileiro, concebe a licitação como:

"o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos."

Nesses termos, a licitação possui, de fato, dois objetivos, a saber: a) selecionar a proposta mais vantajosa às entidades governamentais; e, b) permitir a qualquer interessado em celebrar contratos com a Administração a participação no certame, ou seja, garantir o respeito à isonomia.

Entretanto, possibilitanto um gerenciamento mais eficaz da coisa pública, a Lei no. 8.666/93 (Licitações e Contratos da Administração Pública) enumera hipóteses dispensáveis do ato licitatório, a saber:

Art. 24. É dispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; 

Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

[...]
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

Assim, as medidas determinadas pela liminar concedida (fls. 76/78), prescindem do ato licitatório, uma vez que estão dispensadas dessa exigência.

Do Rio São Francisco

O Rio São Francisco, carinhosamente chamado de ‘Velho Chico’, nasce no estado de Minas Gerais, na serra da Canastra a uma altitude de 1.600 metros e desloca-se 2.700 km para o Nordeste. O rio desloca-se, em grande parte no semi-árido do Nordeste, tendo uma grande importância regional dos pontos de vista ecológico, econômico e social. Atualmente, os grandes aproveitamentos hidrelétricos, a irrigação, navegação, suprimento de água, pesca e aquicultura constituem os principais usos deste rio e de suas barragens.

Os principais reservatórios do Rio São Francisco, Sobradinho, Itaparica, Paulo Afonso e Xingó produzem energia hidrelétrica e se transformam em pólos regionais de desenvolvimento, com a intensificação de usos nos últimos 10 anos: aquacultura, irrigação, suprimento de água, turismo e recreação, pesca comercial e pesca esportiva.

Assim, patente a importância regional do Rio São Francisco, que pode ser considerado como um dos principais fatores de desenvolvimento no Nordeste.

Nessa hipótese, cabe ao Poder Público remanejar os recursos, indevidamente destinados a finalidades não essenciais, para atender à tutela dos direitos fundamentais, aos quais a Constituição outorgou inquestionável prioridade.

Afinal, a Administração Pública tem liberdade para escolher suas prioridades políticas, mas é obrigado a respeitar as prioridades que a Constituição e a lei já elegeram de antemão.

Neste sentido, seguem os julgados:

EMENTA:  DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA A IMPLANTAÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE FROTA DE ÔNIBUS EM IMÓVEL LOCALIZADO ÀS MARGEM DE ARROIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVILPÚBLICA PARA OBSTAR A REALIZAÇÃO DAS OBRAS E DETERMINAR À AGRAVADA QUE REALIZASSE OBRAS DE RECUPERAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS NO ARROIO WIESENTHAL NO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. OBRAS QUE TÊM O AVAL DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70025668138, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 25/09/2008)

EMENTA:  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃOCIVIL PÚBLICAMUNICÍPIO DE TAQUARI. CANALIZAÇÃO DE REDES INFORMAIS DE ESGOTO CLOACAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELA EXECUÇÃO DA OBRA. ARTS. 225 E 23, INCISOS VI, VII E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 13, INCISOS I E V, E 251 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ARTS. 132 E 133 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. PRELIMINAR REJEITADA. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70025754672, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 24/09/2008)

EMENTA:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVILPÚBLICA. EXTRAÇÃO DE SAIBRO E DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA SEM LICENCIAMENTO. TERMOS DE COMPROMISSO FIRMADOS COM O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESCUMPRIDOS POR MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Precedentes do STJ. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70025142837, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 21/08/2008)

EMENTA:  AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. MUNICÍPIO DE ENCANTADO. POLUIÇÃO SONORA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. MUNICÍPIO. Dever do ente municipal de fiscalizar, coibir e impor sanções administrativas aos responsáveis pela poluição sonora existente nos termos dos arts. 225 e 23, VI da CF; arts. 251 e 13, I e V da CE; arts. 125 a 131 do Código Sanitário Estadual (Decreto Estadual nº 23.430/74) e, ainda, pelos arts. 77, 78, 160, 161 e 236 a 238 do Código de Meio Ambiente e de Posturas do Município de Encantado (Lei Municipal nº 2.019/99). Obrigação comum a todos os entes políticos, incluídas as autoridades administrativas (Brigada Militar, autoridade de trânsito), não eximindo o Município da fiscalização relativa à infração administrativa prevista na Lei Municipal. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70020054789, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 19/06/2008)

À vista de tudo quanto acima foi explanado, seguindo na esteira consagrada pela melhor jurisprudência, não se pode chegar a outra conclusão que não seja no sentido da procedência do pleito ministerial.

De fato, concluir de forma diversa é consagrar a inaceitável tese de que a Administração, ao praticar os atos de conteúdo discricionário, pode livremente dilacerar os princípios mais elementares a reger seu modo de atuação, o que, à toda evidência, mostra-se profundamente dissociado dos interesses supremos que vêm solenemente tutelados pela Carta Política.

Por todo o exposto, inegável a importância do rio que banha esta cidade, não apenas para os munícipes, mas para os nordestinos. Entretanto, o pleito ministerial, requerendo, como solução para o caso exposto, a construção de posto comunitário neste município, é determinação que 'foge das mãos' do Judiciário, inserido, tão somente, na esfera da discricionariedade administrativa.

Cabendo ao Poder Judiciário, como já adiantado anteriormente, o controle da atividade administrativa, esta deve ser limitar aos atos administrativos que atentem contra os princípios e o ordenamento jurídico pátrio, e não pode, sob pena de se mitigar o princípio constitucional da separação dos poderes, condicionar a atuação administrativa, indicando como esta deverá proceder, uma vez que a escolha das políticas públicas é prerrogativa do administrador municipal.

No mais, a prefalada obra prescinde de caráter prioritário, capaz de justificar o deslocamento de verbas municipais, que poderão ser utilizadas em outros setores.

3. DISPOSITIVO

Ex vi, considerando os fatos e fundamentos jurídicos acima delineados, julgo Procedentes os pedidos encartados na Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer para DETERMINAR que o Município de Própria:

a) Iniciar, no prazo máximo de 60 (trinta) dias, com as obras necessárias para impedir a utilização do “cais do Mangaba”, pela municipalidade, para os fins elencados na peça pórtico, sob pena de aplicação da multa de R$ 1.000 (Hum mil reais) por dia de descumprimento.

Em tempo, defiro o pleito às fls. 110/111, para determinar a realização de inspeção judicial no 'cais do Mangaba', localizado neste município, para verificar se houve cumprimento da decisão às fls. 76/78.

Cumprido, voltem conclusos.

Custas pelo requerido.

P.R.I.

Propriá (SE), 14 de maio de 2009.
m



Sérgio Menezes Lucas
Juiz(a) de Direito

Um comentário:

Anônimo disse...

Enquanto proibe-se a lavagem de veiculos as margens do rio são francisco, todo o esgoto da cidade continua sendo depositado dentro dele sem nenhum tratamento. É muita hipocresia!!!

Ações do Governo Federal.

  1- Liberado o tráfego de veículos na travessia superior do viaduto do Gancho do Igapó. Com a liberação parcial do viaduto, não será...